sábado, 1 de agosto de 2026

Agosto II






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A constituição e o direito indigenista

 A Constituição Federal de 1988 e o Direito Indigenista


A necessidade de visitar a constituição cidadã verte da própria organização e organicidade da teoria do ordenamento jurídico (BOBBIO, 1995. Pag. 58). Ou seja, todo o arcabouço jurídico está sob este grande e potente “guarda chuvas”. Desde já, importa referir que “A Constituição de 1988 retomou o processo democrático interrompido pelo regime militar” nas palavras de Amaral Júnior citado por Baleeiro (CAVALCANTI, 2015). Portanto, sem mais delongas, vamos a ela: A ordem social e democrática criada pelo poder constituinte.


Segundo o magistério de Caio Tácito, a primeira constituição republicana de 1891, não cuidava, a não ser esporadicamente, da matéria econômica e social. Foi a partir da constituição 1934 que um título próprio foi dedicado à matéria (CAVALCANTI, 2015). A atual constituição destacou, em preceito especial, o elenco de direitos sociais (artigo 7º.) e disciplinou em títulos distintos a ordem econômica e a ordem social. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social (artigo 193).


Em sete capítulos se desdobram os temas constitucionais componentes da ordem social, a saber:


I – Seguridade Social;


II – Educação, Cultura e Desporto;


III – Ciência e Tecnologia;


IV- Comunicação Social;


V- Meio ambiente;


VI- Família, Criança, Adolescente e Idosos;


VII- Índios. 


Segundo a CF/88, são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (Artigo 231). Ademais, os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo (Artigo 232).


Ainda sobre a base constitucional é necessário dizer que, além dos artigos acima expostos, a Constituição Federal de 1988 na qualidade de “Lei Maior do país”, possui outros dispositivos legais relacionados à matéria em tela. Por exemplo, o artigo terceiro diz: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


A autodeterminação dos povos surge no texto constitucional nos seguintes termos: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios (Artigo 4º.): III – autodeterminação dos povos;


Necessário lembrar desde já o tão citado artigo quinto onde temos a seguinte previsão legal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade (...).


As terras indígenas que são indispensáveis para a própria preservação destas comunidades surgem nos artigos que seguem aqui expostos:


Art. 20. São bens da União:


XI – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.


Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:


XIV – populações indígenas;


Art. 49. É de competência exclusiva do Congresso Nacional:


XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e a lavra de riquezas minerais.


Temos ainda um desdobramento interessante dos assuntos já expostos no que diz respeito a competência jurisdicional no artigo 109 onde lemos: Aos juízes federais compete processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas.


Citados ainda o MP nos seguintes termos: Artigo. 129. São funções institucionais do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. De outra banda, tão importante quanto o direito às terras indígenas são o seu acesso aos recursos naturais presentes nestas. Dito isto, frisamos o conteúdo do artigo 176: As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.


O direito à educação também mereceu edição do constituinte de 1988 que erigiu o artigo 210 nos termos que segue: Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 2° - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurados às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.


Ademais a Cultura também possui previsão constitucional expressa nos termos do artigo 215 onde lemos: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1° - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.


Deve-se acrescer ainda o conteúdo do artigo 216 expresso como segue transcrito: Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:


I – as formas de expressão;


II – os modos de criar, fazer e viver;


III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;


IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;


V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.


Em suma, o capítulo que trata exclusivamente dos índios e comunidades indígenas é o VIII, disposto no Título VIII, da Constituição (artigo 231 e 232). A doutrina entende que a introdução deste capítulo foi uma das inovações da Constituição de 1988, que passou a garantir aos índios o direito de perpetuarem sua cultura. A interpretação preponderante é aquela que entende não ser mais necessária a integração à comunhão nacional (VITORELLI, 2018). No entanto, a jurisprudência aponta para a existência de decisões que ainda tomam apenas a lei 6.001/73 como base. Ou seja, o Estatuto do Índio possui uma natureza jurídica integracionista que não possui lastro (e ou sintonia) nas disposições normativas oriundas do texto constitucional de 1988. Dada a complexidade do tema e a necessidade de aprofundamento analítico do mesmo, voltaremos a esta reflexão e análise no decorrer do artigo.


Devemos relembrar aqui que o nosso objetivo é o de investigar o Monopólio do Poder de Punir Estatal brasileiro, face ao Estudo Jurídico do artigo 57 do Estatuto do Índio, no âmbito das normas penais previstas em legislação infraconstitucional. Ou seja, deve-se observar que o ordenamento jurídico verte da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, mas não se encerra nela. Portanto, devemos agora pousar sobre a norma jurídica prevista no Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), na parte dedicada para as sanções penais (muito especialmente o artigo número 57), relacionando com “o monopólio da violência legítima” (Weber, 1918). Desde já, cabe destacar que, salvo melhor juízo, este conceito clássico pode ser ainda referido como o monopólio do poder de punir estatal. 


Redação

 


sexta-feira, 31 de julho de 2026

Higiene

 




Limpando o  terreno:


Sigo na edição - preliminar - ao fechamento integral e definitivo do blog.

Ainda dá tempo de "curtir e compartilhar". Em breve, novos projetos.

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