A Lei Estadual 13.193/09 e os ANIMAIS COMUNITÁRIOS
(publicada no Diário Oficial do Estado nº 122, de 1º de
julho de 2009)
Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos de rua
no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° – Ficam definidas as diretrizes a serem seguidas por
programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e medidas
que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro,
esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização
pública da relevância de tais medidas.
Art. 2° – Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos
órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais
congêneres, à exceção das universidades e dos institutos com fins de ensino,
pesquisa e estudos científicos.
§ 1° – A eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em
situação de irreversibilidade, será justificada por laudo do responsável
técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo,
precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por
entidades de proteção dos animais.
§ 2° – Ressalvada a hipótese de doenças infecto-contagiosas
incuráveis, que ofereçam risco à saúde pública, o animal que se encontrar na
situação prevista no “caput”, poderá ser disponibilizado para resgate por
entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Art. 3º – O animal de rua com histórico de mordedura
injustificada – comprovada por laudo clínico e comportamental, expedido por
médico, deverá ser disponibilizado ao público tão logo o animal seja avaliado –
será obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção, com
critérios diferenciados.
Parágrafo único – O expediente prevê a assinatura de termo
de compromisso pelo qual o adotante obrigar-se-á a cumprir o estabelecido em
legislação específica para cães de raça bravia, a manter o animal em local
seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização. Art. 4° –
O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de
transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de
cuidador em sua comunidade.
§ 1° – O animal reconhecido como comunitário será
esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem,
salvo nas situações já previstas na presente Lei.
§ 2° – Para efeitos desta Lei, considera-se animal
comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de
dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido.
Art. 5° – Não se encontrando nos critérios de eutanásia,
autorizada pelo art. 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas
à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único – Vencido o prazo previsto no “caput” deste
artigo, os animais não resgatados serão disponibilizados para adoção e
registro, após identificação.
Art. 6° – Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá
viabilizar as seguintes medidas:
I – destinação, por órgão público, de local para a
manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será
aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério
de compleição fisica, idade e comportamento;
II – campanhas que conscientizem o público da necessidade de
esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo
padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime
ambiental;
III – orientação técnica aos adotastes e ao público em geral
para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às
necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 7° – O Poder Público poderá celebrar convênios e
parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações
não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas
públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos
desta Lei.
Art. 8° – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir
sua execução.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2009.
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