domingo, 27 de abril de 2014

Vermelho


Abriu







Abriu (3)
A vida vivida no abril de dois mil e quatorze.
Estou a teclar nesta linda e iluminada noite. Falo do contexto vivido. Eu e você juntos neste texto.
Camino
Vivi mais um momento muito importante da minha caminhada nesta manhã. Junto aos meus, caminhei, orei, cantei e me emocionei com mais uma grande Festa de Jorge. Ao final, diante do templo, no retorno do andor, a união de diversas forças (onipotentes). Foi muito bom estar ali. Camino e aqueles que caminam comigo testemunham a verdade de Jacó (mini): Não há meias-verdades. De um lado, há os que zombam dos Escolhidos. Em lado oposto, há os que crêem (efetivamente) no poder da Luz e na Potencia das Águas.  
Letras
Acabo de assistir um documentário sobre os setenta anos da obra “O Pequeno Príncipe”. E como não falar de letras? E como não partilhar com escribas? Alguém disse: Ah! Mais o autor era muito sentimental!? Veja: Há pessoas que ficam incomodadas com isto. Atualmente, ao que tudo parece, é incomodo ser “sentimental”. Diante do exposto, declaro: não serei um “autômato”, nem aqui nem lá. Se me querem ativo. Ok, tudo bem! Se me querem “veloz e ardiloso”. Sinto muito decepcioná-los, pois não cheguei aqui para realizar “pactos indeclaráveis”. Colecionar monedas nunca foi e não é o meu norte. Ardis, vocês sabem disso e me difamam a toa.
Texto
De fato, o blog “A Cidade de Santa Isabel” já cumpriu o seu ciclo e entra na fase de extinção. Foi um alicerce importante para “novos textos”. O vento sopra. A nova estação está por vir. Míngua, míngua e, de repente rompe a nova. Luas, agostos, Jacós. Texto, contexto, Vida. Veículos, Abris, Abriu.
Abriu. Sinto o abril (5) inteiro te consumindo pela perna. Vermelho.
A vida vivida no abril de dois mil e quatorze.
Estou a teclar nesta linda, iluminada e mágica noite. Falo do contexto vivido. Eu e você juntos neste texto que ora finda.

Namastê.




  

segunda-feira, 7 de abril de 2014

RELAXING MUSIC and MOVING WATER - Meditation, Yoga, Zen music - 1 HOUR

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Manifesto Verde Viamão

Mensagem Recebida da lista (reproduzo na integra)


Árvores podadas representavam para o poeta Mário Quintana, “mãos pedindo clemência”! Imagine árvores arrancadas, assassinando o futuro de todos nós? Isso aconteceu recentemente na Rua Alcebíades Azeredo dos Santos, no centro, onde asfaltaram e cortaram inúmeras árvores, sem nenhuma consulta à cidade ou mesmo as moradoras e moradores da rua. Em anexo tem outros endereços deste mesmo crime!

Nós somos parte da Natureza, precisamos reagir! É necessário cessar o corte da vida e exigir que os responsáveis, por esse crime, plantem 100 vezes mais árvores nativas do que as que foram derrubadas.

Lembrar como a nossa cidade era verde, há alguns anos, e orgulhar-se porque muitas pessoas procuravam vir morar aqui por causa da qualidade do ar, da água e de seu verde, daqui a pouco vai ser apenas uma memória afetiva.

Hoje, esta realidade está sendo transformada, a cada dia acontece um extermínio do maior patrimônio de Viamão: a natureza.

Desta forma, nossa cidade está indo na contramão da preocupação dos povos em nível mundial com a preservação dos recursos naturais do planeta!

Cada vez que nos afastamos da natureza,
construímos doenças para a humanidade!

Nossa responsabilidade é infinita, por isso é preciso nos manifestar quando sentimos que a nossa fonte de vida está sendo decepada. Neste caso, é literalmente o que está ocorrendo! É preciso reagir rápido, pois existem planos, em Viamão, da derrubada de mais árvores, diminuindo o ar puro da cidade. O pensamento de desenvolvimento a qualquer custo está estabelecido há muito por aqui, e o preço sempre vem sendo a retirada da vegetação e a poluição das águas, solo e ar.
Estamos perante o maior assassinato que podemos ter: o do nosso futuro e das gerações que se seguirão à nossa. Pois, ao cortar árvores, estamos selando um futuro incerto para as próximas gerações e muita miséria para todos nós.
Os governos têm muito mais compromisso em manter o que se tem e ampliar, pois afinal foram eleitos para cuidar do bem público e, NÃO, para fazerem o que quiserem.  A arte de governar é a de se preocupar com seu povo e respeitar todos os seres. Pensando no presente e garantindo um futuro saudável para a população!

Governos, contamos com a sensibilidade de vocês para mudarem o rumo que estão dando para a natureza, incluindo seu povo, em nossa cidade! Parem de cortar e comecem a plantar! É isso que esperamos de vocês!

Todos os setores da sociedade precisam se manifestar!
Tome uma atitude. Coloque nas Redes Sociais, fale em seu local de trabalho e moradia!!!!

Participe da Grande Caminhada em protesto contra estas irresponsáveis e inconscientes ações depredativas!


Dia 08 de abril de 2014 – terça, às 17h, com concentração na Rua Alcebíades Azeredo dos Santos, perto da Av. Bento Gonçalves.

Precisamos que o Ministério público, também, se manifeste!

Obs: Coleta de assinaturas está na internet. Participe!



quinta-feira, 3 de abril de 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 626, DE 15 DE JULHO DE 2009.

Prezad@s

Estou publicando o texto da Lei 626/2009 que institui o Plano Diretor Cicloviário de Porto Alegre. A minha intenção é tentar sensibilizar as autoridades locais no sentido de iniciar este debate na Velha Capital. Mais do que isso, a minha proposta é que se faça uma remodelação da Avenida Liberdade, criando no local uma Ciclovia. Por falar nisso, os containers que estavam nesta via desapareceram e o lixo fica diariamente espalhado pelo chão.




LEI COMPLEMENTAR Nº 626, DE 15 DE JULHO DE 2009.
Institui o Plano Diretor Cicloviário Integrado e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

PARTE I
DO DESENVOLVIMENTO DO TRANSPORTE CICLOVIÁRIO

DOS PRINCÍPIOS


Art. 1º  Fica instituído o Plano Diretor Cicloviário Integrado.

Parágrafo único.  A promoção do desenvolvimento do Plano Diretor Cicloviário Integrado tem como princípio o cumprimento das funções sociais da Cidade, nos termos da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, garantindo:

I – a promoção da qualidade de vida e do ambiente por meio do desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável e da acessibilidade universal;

II – a divisão do espaço público de uma maneira mais democrática e justa;

III – a integração das ações públicas e privadas por meio de programas e projetos de atuação; e

IV – o enriquecimento cultural da Cidade pela diversificação, atratividade, competitividade e pela inclusão social.

Art. 2º  O Plano Diretor Cicloviário Integrado incorpora os enfoques ambiental e social de planejamento na definição do modelo a ser desenvolvido, oferecendo o modal bicicleta à população como uma opção de transporte para o atendimento das demandas de deslocamento no espaço urbano, em condições de segurança e conforto, mediante o planejamento e a gestão integrada de todos os modos de transporte, garantindo a prioridade aos meios de transporte coletivo e aos meios não motorizados.

TÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3º  São objetivos do Plano Diretor Cicloviário Integrado:

I – estimular a utilização da bicicleta em substituição ao transporte motorizado individual e às viagens a pé ou como complemento ao transporte público de passageiros;

II – constituir um espaço viário adequado e seguro para a circulação de bicicletas;

III – promover infraestrutura adequada e segura para o estacionamento e a guarda de bicicletas nos polos geradores de viagens e nos equipamentos urbanos dos sistemas de transporte coletivos;

IV – priorizar os meios de transporte coletivo e não motorizados na gestão dos conflitos da circulação urbana, com ênfase na segurança e na defesa da vida;

V – organizar a circulação cicloviária de maneira eficiente, com ênfase na segurança e na defesa na vida;

VI – reduzir a poluição atmosférica e sonora e o congestionamento das vias públicas causado pelos veículos automotores; e

VII – promover a melhoria da qualidade de vida.

DA ESTRUTURAÇÃO do sistema cicloviário

Art. 4º  Constitui o Sistema Cicloviário do Município de Porto Alegre a rede física composta pela infraestrutura destinada ao transporte cicloviário.

DAS VIAS CICLÁVEIS

Art. 5º  São consideradas vias cicláveis as vias que possuem potencial de serem utilizadas por ciclistas, observando-se as condições de relevo, pavimento e tráfego.

Parágrafo único.  A identificação das vias com potencial de implantação de ciclovias está representada espacialmente na figura 1 do Anexo 1 desta Lei Complementar.

Art. 6º  A infraestrutura da rede cicloviária será implantada nas vias do Município de Porto Alegre, considerando-se as características das diversas categorias estabelecidas na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambietal (PDDUA) –, e alterações posteriores.

DOS ELEMENTOS ESTRUTURADORES DO SISTEMA CICLOVIÁRIO

Art. 7º  Constituem elementos integrantes do sistema cicloviário:

I – a rede de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas, com traçados e dimensões de segurança adequada, bem como sua sinalização;

II – bicicletários junto aos terminais de transporte coletivo, prédios públicos e demais polos geradores de grande fluxo populacional; e
III – paraciclos e pontos de apoio instalados em via pública, praças e outros espaços públicos ou privados abertos ao acesso de ciclistas.

Art. 8º  Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – espaço cicloviário todo sistema constituído pela infraestrutura viária e pelos equipamentos de mobiliário urbano destinados exclusiva ou preferencialmente à circulação de bicicletas;

II – ciclovia toda pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, aberta ao uso público, separada da via pública de tráfego motorizado e da área destinada aos pedestres;

III – ciclofaixa toda faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, aberta ao uso público, demarcada na pista de rolamento ou nas calçadas por sinalização específica;

IV – via de tráfego compartilhado toda via aberta ao uso público, com pista compartilhada para o trânsito de veículos motorizados e de bicicletas;

V – ciclo-rota toda rota para ciclistas formada por segmentos de ciclovias, ciclo-   -faixas e trechos de tráfego compartilhado na via pública;

VI – bicicletário todo espaço destinado ao estacionamento de bicicletas com controle de acesso, coberto ou ao ar livre, podendo contar com banheiros, vestiários e instalações para pequenos comércios, serviços e outros equipamentos de apoio ao ciclista;

VII – paraciclo todo equipamento de mobiliário urbano destinado ao estacionamento e guarda de bicicletas, instalado em espaços públicos ou privados, sem controle de acesso;

VIII – paradouro todo ponto de apoio em local estratégico ao longo da ciclo-rota que disponha dos mesmos equipamentos que os bicicletários, porém sem contar com amplo espaço destinado a estacionamento e guarda de bicicletas.

DA REDE CICLOVIÁRIA

Art. 9º  A Rede Cicloviária é composta por ciclovias, ciclofaixas e vias de tráfego compartilhado.

Art. 10.  São características da Rede Cicloviária rotas diretas, sem desvios e que proporcionam maior velocidade no deslocamento, menor gasto de energia e maior segurança, sem causar conflito com os diferentes modais.

Seção I
Das Ciclovias

Art. 11.  As ciclovias podem ser Unidirecionais ou Bidirecionais.

§ 1º  São consideradas Ciclovias Unidirecionais as vias para ciclistas segregadas fisicamente dos demais modais e que comportam 1 (um) único sentido.

§ 2º  São consideradas Ciclovias Bidirecionais as vias para ciclistas segregadas fisicamente dos demais modais e que comportam 2 (dois) sentidos.

Art. 12.  As ciclovias obedecerão, em suas dimensões e demais especificações, ao Caderno de Encargos da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV).

Art. 13.  As ciclovias poderão ser implantadas:

I – preferencialmente, junto ao passeio; ou

II – a critério do Executivo Municipal, quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução, no canteiro central.

Art. 14.  As ciclovias serão implantadas:

I – preferencialmente, no mesmo nível do passeio ou do canteiro central; ou

II – a critério do Executivo Municipal, quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução, no mesmo nível da via.

Seção II

Das Ciclofaixas

Art. 15.  As ciclofaixas poderão ser implantadas no passeio ou na via, constituindo uma solução preterível às ciclovias e devendo ser adotadas, a critério do Executivo Municipal, somente quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução.

Art. 16.  As ciclofaixas obedecerão, em suas dimensões e demais especificações, ao Caderno de Encargos da SMOV.

Art. 17.  Quando localizadas na via de tráfego de veículos motorizados, as ciclofaixas serão:

I – sempre unidirecionais;

II – implantadas no mesmo sentido de tráfego dos demais veículos;

III – implantadas preferencialmente junto ao passeio, podendo também ser implantadas entre a faixa de tráfego dos demais veículos e o estacionamento, a critério do Executivo Municipal, quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução; e

IV – implantadas preferencialmente na faixa à direita do fluxo dos demais veículos, podendo também ser implantadas na faixa da esquerda, a critério do Executivo Municipal, quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução, sendo vedada a implantação à esquerda do fluxo de veículos em vias arteriais.

Seção III

Das Vias de Tráfego Compartilhado

Art. 18.  Nas vias em que não houver infraestrutura cicloviária representada por ciclovias e ciclofaixas, os ciclistas deverão deslocar-se de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

TÍTULO III
DA CONSTRUÇÃO DO ESPAÇO CICLOVIÁRIO

Art. 19.  Todos os projetos de construção ou expansão das vias públicas integrantes da Rede Cicloviária Estrutural deverão incluir a implantação do sistema cicloviário previsto, com toda a sinalização horizontal, vertical e semafórica necessária.

§ 1º  Nos casos em que a implantação da via implicar construção de pontes, viadutos ou abertura de túneis, tais obras também deverão ser dotadas de sistemas cicloviários integrados ao projeto.

§ 2º  Nos projetos cicloviários, sempre que possível, deverão ser observadas as características físicas mínimas contidas no Caderno de Encargos da SMOV.

§ 3º  Nas ciclovias e ciclofaixas, a pavimentação deverá ser executada com materiais regulares, antiderrapantes e antitrepidantes.

Art. 20.  Na elaboração dos projetos e na construção de praças e parques públicos, o Executivo Municipal deverá analisar a viabilidade de inserção desses equipamentos na Rede Cicloviária.

Art. 21.  Na implantação de quaisquer equipamentos urbanos associados aos serviços de transporte coletivo urbano no Município de Porto Alegre, tais como estações de conexão, terminais rodoviários de integração, estações metroferroviárias e outros, mesmo quando vinculados a sistemas metropolitanos, intermunicipais ou regionais, deverão ser incluídas nos projetos as instalações para estacionamento e guarda de bicicletas.

Parágrafo único.  Nas instalações de bicicletários, os custos para sua operação e manutenção, inclusive de seguro das bicicletas, deverão ser internalizados nos respectivos serviços, sendo vedada a cobrança de quantia adicional à tarifa de utilização paga pelos usuários ciclistas.

Art. 22.  Na construção de todo e qualquer empreendimento público ou privado que gere tráfego de pessoas e veículos, será obrigatória a destinação de local reservado para o estacionamento de bicicletas de acordo com as especificações contidas no Anexo 4 desta Lei Complementar.

§ 1º  Na instalação de bicicletários, os custos para sua operação e manutenção, inclusive de seguro das bicicletas, deverão ser assumidos pelos gestores do empreendimento, vedada a cobrança de tarifa de utilização dos ciclistas.

§ 2º  Fica facultada aos estabelecimentos a adoção de procedimentos operacionais que limitem aos seus clientes e empregados o acesso gratuito aos bicicletários.

Art. 23.  A critério do Executivo Municipal, poderá ser permitida a cobrança de tarifa para guarda de bicicletas nos bicicletários referidos nos arts. 21 e 22 desta Lei Complementar somente em vagas que excedam ao número mínimo previsto no Anexo 4 e que ofereçam serviços adicionais, tais como armários fechados.

Art. 24.  Na construção de empreendimentos considerados Empreendimento de Impacto Urbano de Primeiro ou de Segundo Nível, na forma dos arts. 61 e 62 do PDDUA, deverá ser cobrada, como contrapartida, a construção de ciclovias.

Art. 25.  A construção e a manutenção de ciclovias, ciclofaixas e bicicletários públicos poderão ser concedidas a particulares, mediante prévio procedimento licitatório.

§ 1º  Para a remuneração desses serviços, serão considerados os investimentos necessários, possíveis receitas decorrentes de inserções publicitárias ou institucionais no espaço cicloviário ou em impressos didático-educativos relativos às regras de uso da malha e outras, conforme regulamentação específica.

§ 2º  As vagas em via pública deverão estar devidamente sinalizadas com placas, pinturas de solo e equipadas com mobiliário urbano adequado ao estacionamento das bicicletas.

TÍTULO IV
DA REDE cicloviária ESTRUTURAL

Art. 26.  Constitui a Rede Cicloviária Estrutural o conjunto de vias representadas na figura 2 do Anexo 1 e descritas no Anexo 2, ambos desta Lei Complementar, as quais deverão receber infraestrutura para o tráfego de ciclistas.

Art. 27.  A Rede Cicloviária Estrutural é definida de acordo com os seguintes aspectos:

I – melhoria da segurança nos locais de maior ocorrência de acidentes envolvendo ciclistas;

II – atendimento aos eixos com maior demanda prevista para o ano de 2022;

III – atendimento aos principais deslocamentos entre origens e destinos – geradores de demandas;
IV – geração de benefício social, visando à melhoria da mobilidade e da acessibilidade em locais em que a população faz poucas viagens;

V – integração do modal bicicleta com os demais modais de transporte público; e

VI – formação de uma rede cicloviária que abranja as principais regiões do Município de Porto Alegre.

Art. 28.  O Município de Porto Alegre definirá, de acordo com a necessidade gerada pelo desenvolvimento urbano e pelo crescimento do número de ciclistas, a complementação da Rede Cicloviária Estrutural nas vias que venham a ser abertas, nos novos loteamentos e nas demais áreas do Município de Porto Alegre.

PARTE III
DA GESTÃO DO TRANSPORTE CICLOVIÁRIO

Art. 29.  São diretrizes para a gestão do transporte cicloviário:

I – priorizar os pedestres, os ciclistas, os passageiros de transporte coletivo, as pessoas com deficiência, os portadores de necessidades especiais e os idosos, no uso do espaço para circulação;

II – promover e apoiar a implementação de sistemas cicloviários seguros, priorizando aqueles integrados à rede de transporte público;

III – incentivar e difundir medidas de moderação de tráfego e de uso sustentável e racional do transporte motorizado individual; e

IV – promover políticas de mobilidade urbana e valorização do transporte coletivo e não motorizado, no sentido de contribuir com a reabilitação de áreas urbanas degradadas.

Art. 30.  A circulação de bicicletas nas vias e nos espaços públicos do Município de Porto Alegre será regida pelo CTB e pelas Resoluções complementares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 31.  O tráfego de bicicletas será permitido em todas as vias do Município de Porto Alegre, independentemente das declividades existentes, desde que respeitadas as normas do CTB.

Parágrafo único.  Não será permitido aos ciclistas o tráfego de bicicletas fora das ciclovias ou ciclofaixas nas vias que dispuserem desses equipamentos, com exceção aos ciclistas amadores.

Art. 32.  Fica instituída campanha permanente de educação para a circulação viária.

§ 1º  A Empresa Pública de Transportes e Circulação (EPTC) desenvolverá programas educativos dirigidos a orientar e a conscientizar motoristas, pedestres e ciclistas quanto ao uso adequado da bicicleta, do sistema cicloviário e das regras de circulação e de segurança a serem compartilhados entre eles, bem como sinalizará indicando como ciclo-rotas as vias constantes na Rede Cicloviária Estrutural sem infraestrutura adequada.

§ 2º  Anualmente, no mínimo 20% (vinte por cento) do montante financeiro arrecadado com multas de trânsito serão aplicados na construção de ciclovias e nos Programas Educativos descritos no § 1º deste artigo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33.  Poderão ser estabelecidas parcerias público-privadas na execução do Sistema Cicloviário Integrado.

Art. 34.  Os anexos desta Lei Complementar poderão ser alterados por decreto.

Art. 35.  Esta Lei Complementar entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de julho de 2009.



José Fogaça,
Prefeito.



Luiz Afonso dos Santos Senna,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.



Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.


Fonte do documento