terça-feira, 29 de abril de 2014
segunda-feira, 28 de abril de 2014
domingo, 27 de abril de 2014
Abriu
Abriu
(3)
A vida vivida no abril de
dois mil e quatorze.
Estou a teclar nesta
linda e iluminada noite. Falo do contexto vivido. Eu e você juntos neste texto.
Camino
Vivi mais um momento
muito importante da minha caminhada nesta manhã. Junto aos meus, caminhei,
orei, cantei e me emocionei com mais uma grande Festa de Jorge. Ao final,
diante do templo, no retorno do andor, a união de diversas forças (onipotentes).
Foi muito bom estar ali. Camino e aqueles que caminam comigo testemunham a
verdade de Jacó (mini): Não há meias-verdades. De um lado, há os que zombam dos
Escolhidos. Em lado oposto, há os que crêem (efetivamente) no poder da Luz e na
Potencia das Águas.
Letras
Acabo de assistir um
documentário sobre os setenta anos da obra “O Pequeno Príncipe”. E como não
falar de letras? E como não partilhar com escribas? Alguém disse: Ah! Mais o
autor era muito sentimental!? Veja: Há pessoas que ficam incomodadas com isto.
Atualmente, ao que tudo parece, é incomodo ser “sentimental”. Diante do
exposto, declaro: não serei um “autômato”, nem aqui nem lá. Se me querem ativo.
Ok, tudo bem! Se me querem “veloz e ardiloso”. Sinto muito decepcioná-los, pois
não cheguei aqui para realizar “pactos indeclaráveis”. Colecionar monedas nunca
foi e não é o meu norte. Ardis, vocês sabem disso e me difamam a toa.
Texto
De fato, o blog “A Cidade
de Santa Isabel” já cumpriu o seu ciclo e entra na fase de extinção. Foi um
alicerce importante para “novos textos”. O vento sopra. A nova estação está por
vir. Míngua, míngua e, de repente rompe a nova. Luas, agostos, Jacós. Texto,
contexto, Vida. Veículos, Abris, Abriu.
Abriu. Sinto o abril (5)
inteiro te consumindo pela perna. Vermelho.
A vida vivida no abril de
dois mil e quatorze.
Estou a teclar nesta
linda, iluminada e mágica noite. Falo do contexto vivido. Eu e você juntos
neste texto que ora finda.
Namastê.
sábado, 26 de abril de 2014
sexta-feira, 25 de abril de 2014
Blá, Blá, Blá. Blog de JacquesJa: A Inteligência das Flores
Blá, Blá, Blá. Blog de JacquesJa: A Inteligência das Flores: Maeterlinck * A Inteligência das Flores Nota Introdutória Título Original: “A Inteligência das Flores” (Lisboa, 191...
quinta-feira, 24 de abril de 2014
terça-feira, 22 de abril de 2014
São Jorge
Porto Isabel: Dia de São Jorge: 23 de Abril Dia de São Jorge São Jorge , o Santo Guerreiro A Paróquia de São Jorge (do Partenon), Porto Alegre/RS - Brasil, está em fest...
quarta-feira, 16 de abril de 2014
segunda-feira, 7 de abril de 2014
Manifesto Verde Viamão
Mensagem
Recebida da lista (reproduzo na integra)
Árvores
podadas representavam para o poeta Mário Quintana, “mãos pedindo clemência”!
Imagine árvores arrancadas, assassinando o futuro de todos nós? Isso aconteceu
recentemente na Rua Alcebíades Azeredo dos
Santos, no centro, onde asfaltaram e cortaram inúmeras árvores, sem nenhuma
consulta à cidade ou mesmo as moradoras e moradores da rua. Em anexo tem outros
endereços deste mesmo crime!
Nós somos
parte da Natureza, precisamos reagir! É necessário cessar o corte da vida e
exigir que os responsáveis, por esse crime, plantem 100 vezes mais árvores
nativas do que as que foram derrubadas.
Lembrar como a
nossa cidade era verde, há alguns anos, e orgulhar-se porque muitas pessoas
procuravam vir morar aqui por causa da qualidade do ar, da água e de seu verde,
daqui a pouco vai ser apenas uma memória afetiva.
Hoje, esta
realidade está sendo transformada, a cada dia acontece um extermínio do maior
patrimônio de Viamão: a natureza.
Desta forma,
nossa cidade está indo na contramão da preocupação dos povos em nível mundial
com a preservação dos recursos naturais do planeta!
Cada vez que nos afastamos da natureza,
construímos doenças para a humanidade!
Nossa
responsabilidade é infinita, por isso é preciso nos manifestar quando sentimos
que a nossa fonte de vida está sendo decepada. Neste caso, é literalmente o que
está ocorrendo! É preciso reagir rápido, pois existem planos, em Viamão, da
derrubada de mais árvores, diminuindo o ar puro da cidade. O pensamento de
desenvolvimento a qualquer custo está estabelecido há muito por aqui, e o preço
sempre vem sendo a retirada da vegetação e a poluição das águas, solo e ar.
Estamos
perante o maior assassinato que podemos ter: o do nosso futuro e das gerações
que se seguirão à nossa. Pois, ao cortar árvores, estamos selando um futuro
incerto para as próximas gerações e muita miséria para todos nós.
Os governos
têm muito mais compromisso em manter o que se tem e ampliar, pois afinal foram
eleitos para cuidar do bem público e, NÃO, para fazerem o que quiserem. A arte de governar é a de se preocupar com
seu povo e respeitar todos os seres. Pensando no presente e garantindo um
futuro saudável para a população!
Governos, contamos com a sensibilidade de vocês para
mudarem o rumo que estão dando para a natureza, incluindo seu povo, em nossa
cidade! Parem de cortar e comecem a plantar! É isso que esperamos de vocês!
Todos os
setores da sociedade precisam se manifestar!
Tome uma
atitude. Coloque nas Redes Sociais, fale em seu local de trabalho e moradia!!!!
Participe da Grande Caminhada em protesto contra estas
irresponsáveis e inconscientes ações depredativas!
Dia 08 de abril de 2014 – terça, às 17h, com concentração na Rua
Alcebíades Azeredo dos Santos, perto da Av. Bento Gonçalves.
Precisamos que o Ministério público, também, se
manifeste!
Obs: Coleta de assinaturas está na internet. Participe!
sexta-feira, 4 de abril de 2014
quinta-feira, 3 de abril de 2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 626, DE 15 DE JULHO DE 2009.
Prezad@s
Estou publicando o texto da Lei
626/2009 que institui o Plano Diretor Cicloviário de Porto Alegre. A minha
intenção é tentar sensibilizar as autoridades locais no sentido de iniciar este
debate na Velha Capital. Mais do que isso, a minha proposta é que se faça uma
remodelação da Avenida Liberdade, criando no local uma Ciclovia. Por falar
nisso, os containers que estavam nesta via desapareceram e o lixo fica
diariamente espalhado pelo chão.
LEI COMPLEMENTAR Nº 626, DE 15 DE JULHO DE 2009.
Institui o Plano Diretor
Cicloviário Integrado e dá outras providências.
|
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
PARTE I
DO DESENVOLVIMENTO DO TRANSPORTE CICLOVIÁRIO
DOS PRINCÍPIOS
Art.
1º Fica
instituído o Plano Diretor Cicloviário Integrado.
Parágrafo
único. A
promoção do desenvolvimento do Plano Diretor Cicloviário Integrado tem como
princípio o cumprimento das funções sociais da Cidade, nos termos da Lei
Orgânica do Município de Porto Alegre, garantindo:
I
– a promoção da qualidade de vida e do ambiente por meio do desenvolvimento da
mobilidade urbana sustentável e da acessibilidade universal;
II
– a divisão do espaço público de uma maneira mais democrática e justa;
III
– a integração das ações públicas e privadas por meio de programas e projetos
de atuação; e
IV
– o enriquecimento cultural da Cidade pela diversificação, atratividade,
competitividade e pela inclusão social.
Art.
2º O
Plano Diretor Cicloviário Integrado incorpora os enfoques ambiental e social de
planejamento na definição do modelo a ser desenvolvido, oferecendo o modal
bicicleta à população como uma opção de transporte para o atendimento das
demandas de deslocamento no espaço urbano, em condições de segurança e
conforto, mediante o planejamento e a gestão integrada de todos os modos de
transporte, garantindo a prioridade aos meios de transporte coletivo e aos
meios não motorizados.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.
3º São
objetivos do Plano Diretor Cicloviário Integrado:
I
– estimular a utilização da bicicleta em substituição ao transporte motorizado
individual e às viagens a pé ou como complemento ao transporte público de
passageiros;
II
– constituir um espaço viário adequado e seguro para a circulação de
bicicletas;
III
– promover infraestrutura adequada e segura para o estacionamento e a guarda de
bicicletas nos polos geradores de viagens e nos equipamentos urbanos dos
sistemas de transporte coletivos;
IV
– priorizar os meios de transporte coletivo e não motorizados na gestão dos
conflitos da circulação urbana, com ênfase na segurança e na defesa da vida;
V
– organizar a circulação cicloviária de maneira eficiente, com ênfase na
segurança e na defesa na vida;
VI
– reduzir a poluição atmosférica e sonora e o congestionamento das vias
públicas causado pelos veículos automotores; e
VII
– promover a melhoria da qualidade de vida.
DA ESTRUTURAÇÃO do sistema cicloviário
Art. 4º Constitui o Sistema Cicloviário do Município de Porto Alegre a rede
física composta pela infraestrutura destinada ao transporte cicloviário.
DAS VIAS CICLÁVEIS
Art. 5º São consideradas vias cicláveis as vias que possuem potencial de serem
utilizadas por ciclistas, observando-se as condições de relevo, pavimento e
tráfego.
Parágrafo único. A identificação das vias com potencial de implantação de ciclovias está
representada espacialmente na figura 1 do Anexo 1 desta Lei Complementar.
Art. 6º A infraestrutura da rede cicloviária será implantada nas vias do
Município de Porto Alegre, considerando-se as características das diversas
categorias estabelecidas na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999
– Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambietal (PDDUA) –, e alterações
posteriores.
DOS ELEMENTOS
ESTRUTURADORES DO SISTEMA CICLOVIÁRIO
Art. 7º Constituem elementos integrantes do sistema cicloviário:
I – a rede de ciclovias, ciclofaixas e
faixas compartilhadas, com traçados e dimensões de segurança adequada, bem como
sua sinalização;
II – bicicletários junto aos terminais
de transporte coletivo, prédios públicos e demais polos geradores de grande fluxo
populacional; e
III – paraciclos e pontos de apoio
instalados em via pública, praças e outros espaços públicos ou privados abertos
ao acesso de ciclistas.
Art. 8º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – espaço cicloviário todo sistema
constituído pela infraestrutura viária e pelos equipamentos de mobiliário
urbano destinados exclusiva ou preferencialmente à circulação de bicicletas;
II – ciclovia toda pista destinada ao
trânsito exclusivo de bicicletas, aberta ao uso público, separada da via pública
de tráfego motorizado e da área destinada aos pedestres;
III – ciclofaixa toda faixa destinada
ao trânsito exclusivo de bicicletas, aberta ao uso público, demarcada na pista
de rolamento ou nas calçadas por sinalização específica;
IV – via de tráfego compartilhado toda
via aberta ao uso público, com pista compartilhada para o trânsito de veículos
motorizados e de bicicletas;
V – ciclo-rota toda rota para ciclistas
formada por segmentos de ciclovias, ciclo- -faixas e trechos de tráfego compartilhado na via pública;
VI – bicicletário todo espaço destinado
ao estacionamento de bicicletas com controle de acesso, coberto ou ao ar livre,
podendo contar com banheiros, vestiários e instalações para pequenos comércios,
serviços e outros equipamentos de apoio ao ciclista;
VII – paraciclo todo equipamento de
mobiliário urbano destinado ao estacionamento e guarda de bicicletas, instalado
em espaços públicos ou privados, sem controle de acesso;
VIII – paradouro todo ponto de apoio em
local estratégico ao longo da ciclo-rota que disponha dos mesmos equipamentos
que os bicicletários, porém sem contar com amplo espaço destinado a
estacionamento e guarda de bicicletas.
DA REDE CICLOVIÁRIA
Art. 9º A Rede Cicloviária é composta por ciclovias, ciclofaixas e vias de
tráfego compartilhado.
Art. 10. São características da Rede Cicloviária rotas diretas, sem desvios e que
proporcionam maior velocidade no deslocamento, menor gasto de energia e maior
segurança, sem causar conflito com os diferentes modais.
Das Ciclovias
Art. 11. As ciclovias podem ser Unidirecionais ou Bidirecionais.
§ 1º São consideradas Ciclovias Unidirecionais as vias para ciclistas
segregadas fisicamente dos demais modais e que comportam 1 (um) único sentido.
§ 2º São consideradas Ciclovias Bidirecionais as vias para ciclistas
segregadas fisicamente dos demais modais e que comportam 2 (dois) sentidos.
Art. 12. As ciclovias obedecerão, em suas dimensões e demais especificações, ao
Caderno de Encargos da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV).
Art. 13. As ciclovias poderão ser implantadas:
I – preferencialmente, junto ao
passeio; ou
II – a critério do Executivo Municipal,
quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal
solução, no canteiro central.
Art. 14. As ciclovias serão implantadas:
I – preferencialmente, no mesmo nível
do passeio ou do canteiro central; ou
II – a critério do Executivo Municipal,
quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal
solução, no mesmo nível da
via.
Seção II
Das Ciclofaixas
Art. 15. As ciclofaixas poderão ser implantadas no passeio ou na via,
constituindo uma solução preterível às ciclovias e devendo ser adotadas, a
critério do Executivo Municipal, somente quando as características da via e do
tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução.
Art. 16. As ciclofaixas obedecerão, em suas dimensões e demais especificações, ao
Caderno de Encargos da SMOV.
Art. 17. Quando localizadas na via de tráfego de veículos motorizados, as
ciclofaixas serão:
I – sempre unidirecionais;
II – implantadas no mesmo sentido de
tráfego dos demais veículos;
III – implantadas preferencialmente
junto ao passeio, podendo também ser implantadas entre a faixa de tráfego dos
demais veículos e o estacionamento, a critério do Executivo Municipal, quando
as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução;
e
IV – implantadas preferencialmente na
faixa à direita do fluxo dos demais veículos, podendo também ser implantadas na
faixa da esquerda, a critério do Executivo Municipal, quando as características
da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução, sendo vedada a
implantação à esquerda do fluxo de veículos em vias arteriais.
Seção III
Das Vias de Tráfego
Compartilhado
Art. 18. Nas vias em que não houver infraestrutura cicloviária representada por
ciclovias e ciclofaixas, os ciclistas deverão deslocar-se de acordo com as
normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
DA CONSTRUÇÃO DO
ESPAÇO CICLOVIÁRIO
Art. 19. Todos os projetos de construção ou expansão das vias públicas
integrantes da Rede Cicloviária Estrutural deverão incluir a implantação do
sistema cicloviário previsto, com toda a sinalização horizontal, vertical e
semafórica necessária.
§ 1º Nos casos em que a implantação da via implicar construção de pontes,
viadutos ou abertura de túneis, tais obras também deverão ser dotadas de
sistemas cicloviários integrados ao projeto.
§ 2º Nos projetos cicloviários, sempre que possível, deverão ser observadas
as características físicas mínimas contidas no Caderno de Encargos da SMOV.
§ 3º Nas ciclovias e ciclofaixas, a pavimentação deverá ser executada com
materiais regulares, antiderrapantes e antitrepidantes.
Art. 20. Na elaboração dos projetos e na construção de praças e parques públicos,
o Executivo Municipal deverá analisar a viabilidade de inserção desses
equipamentos na Rede Cicloviária.
Art. 21. Na implantação de quaisquer equipamentos urbanos associados aos serviços
de transporte coletivo urbano no Município de Porto Alegre, tais como estações
de conexão, terminais rodoviários de integração, estações metroferroviárias e
outros, mesmo quando vinculados a sistemas metropolitanos, intermunicipais ou
regionais, deverão ser incluídas nos projetos as instalações para
estacionamento e guarda de bicicletas.
Parágrafo único. Nas instalações de bicicletários, os custos para sua operação e
manutenção, inclusive de seguro das bicicletas, deverão ser internalizados nos
respectivos serviços, sendo vedada a cobrança de quantia adicional à tarifa de
utilização paga pelos usuários ciclistas.
Art. 22. Na construção de todo e qualquer empreendimento público ou privado que
gere tráfego de pessoas e veículos, será obrigatória a destinação de local
reservado para o estacionamento de bicicletas de acordo com as especificações
contidas no Anexo 4 desta Lei Complementar.
§ 1º Na instalação de bicicletários, os custos para sua operação e
manutenção, inclusive de seguro das bicicletas, deverão ser assumidos pelos
gestores do empreendimento, vedada a cobrança de tarifa de utilização dos ciclistas.
§ 2º Fica facultada aos estabelecimentos a adoção de procedimentos
operacionais que limitem aos seus clientes e empregados o acesso gratuito aos
bicicletários.
Art. 23. A critério do Executivo Municipal, poderá ser permitida a cobrança de
tarifa para guarda de bicicletas nos bicicletários referidos nos arts. 21 e 22
desta Lei Complementar somente em vagas que excedam ao número mínimo previsto
no Anexo 4 e que ofereçam serviços adicionais, tais como armários fechados.
Art. 24. Na construção de empreendimentos considerados Empreendimento de Impacto
Urbano de Primeiro ou de Segundo Nível, na forma dos arts. 61 e 62 do PDDUA,
deverá ser cobrada, como contrapartida, a construção de ciclovias.
Art. 25. A construção e a manutenção de ciclovias, ciclofaixas e bicicletários
públicos poderão ser concedidas a particulares, mediante prévio procedimento
licitatório.
§ 1º Para a remuneração desses serviços, serão considerados os investimentos
necessários, possíveis receitas decorrentes de inserções publicitárias ou
institucionais no espaço cicloviário ou em impressos didático-educativos
relativos às regras de uso da malha e outras, conforme regulamentação
específica.
§ 2º As vagas em via pública deverão estar devidamente sinalizadas com
placas, pinturas de solo e equipadas com mobiliário urbano adequado ao
estacionamento das bicicletas.
DA REDE cicloviária
ESTRUTURAL
Art. 26. Constitui a Rede Cicloviária Estrutural o conjunto de vias representadas
na figura 2 do Anexo 1 e descritas no Anexo 2, ambos desta Lei Complementar, as
quais deverão receber infraestrutura para o tráfego de ciclistas.
Art. 27. A Rede Cicloviária Estrutural é definida de acordo com os seguintes
aspectos:
I – melhoria da segurança nos locais de
maior ocorrência de acidentes envolvendo ciclistas;
II – atendimento aos eixos com maior
demanda prevista para o ano de 2022;
III – atendimento aos principais
deslocamentos entre origens e destinos – geradores de demandas;
IV – geração de benefício social,
visando à melhoria da mobilidade e da acessibilidade em locais em que a
população faz poucas viagens;
V – integração do modal bicicleta com
os demais modais de transporte público; e
VI – formação de uma rede cicloviária
que abranja as principais regiões do Município de Porto Alegre.
Art. 28. O Município de Porto Alegre definirá, de acordo com a necessidade gerada
pelo desenvolvimento urbano e pelo crescimento do número de ciclistas, a
complementação da Rede Cicloviária Estrutural nas vias que venham a ser
abertas, nos novos loteamentos e nas demais áreas do Município de Porto Alegre.
DA GESTÃO DO TRANSPORTE CICLOVIÁRIO
Art. 29. São diretrizes para a gestão do transporte cicloviário:
I – priorizar os pedestres, os
ciclistas, os passageiros de transporte coletivo, as pessoas com deficiência,
os portadores de necessidades especiais e os idosos, no uso do espaço para
circulação;
II – promover e apoiar a implementação
de sistemas cicloviários seguros, priorizando aqueles integrados à rede de
transporte público;
III – incentivar e difundir medidas de
moderação de tráfego e de uso sustentável e racional do transporte motorizado
individual; e
IV – promover políticas de mobilidade
urbana e valorização do transporte coletivo e não motorizado, no sentido de
contribuir com a reabilitação de áreas urbanas degradadas.
Art. 30. A circulação de bicicletas nas vias e nos espaços públicos do Município
de Porto Alegre será regida pelo CTB e pelas Resoluções complementares
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 31. O tráfego de bicicletas será permitido em todas as vias do Município de
Porto Alegre, independentemente das declividades existentes, desde que
respeitadas as normas do CTB.
Parágrafo
único. Não será permitido
aos ciclistas o tráfego de bicicletas fora das ciclovias ou ciclofaixas nas
vias que dispuserem desses equipamentos, com exceção aos ciclistas amadores.
Art. 32. Fica instituída campanha permanente de educação para a circulação
viária.
§ 1º A Empresa Pública de Transportes e Circulação (EPTC) desenvolverá
programas educativos dirigidos a orientar e a conscientizar motoristas,
pedestres e ciclistas quanto ao uso adequado da bicicleta, do sistema
cicloviário e das regras de circulação e de segurança a serem compartilhados
entre eles, bem como sinalizará indicando como ciclo-rotas as vias constantes
na Rede Cicloviária Estrutural sem infraestrutura adequada.
§ 2º Anualmente, no mínimo 20% (vinte por cento) do montante financeiro
arrecadado com multas de trânsito serão aplicados na construção de ciclovias e
nos Programas Educativos descritos no § 1º deste artigo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Poderão ser estabelecidas parcerias público-privadas na execução do
Sistema Cicloviário Integrado.
Art. 34. Os anexos desta Lei Complementar poderão ser alterados por decreto.
Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,
15 de julho de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Luiz Afonso dos
Santos Senna,
Secretário Municipal
dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
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